RESOLUÇÃO
No 73 , DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998
Estabelece
critérios para aposição de inscrições,
painéis decorativos e películas não refletivas nas
áreas envidraçadas dos veículos, de acordo com o disposto
no inciso III do art.111 do Código de Trânsito Brasileiro
– CTB.
O
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência
que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei no 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB,
e conforme o Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art.1o
A aposição de inscrições ou anúncios,
painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas
das laterais e traseiras dos veículos, será permitida, se
atendidas as seguintes condições:
-
O material
deverá apresentar transparência mínima de 50% de visibilidade
de dentro para fora do veículo;
-
O veículo
deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.
Art.2o
A aplicação de película não refletiva nas áreas
envidraçadas dos veículos automotores será permitida,
se observadas as condições seguintes:
-
A transmissão
luminosa do conjunto vidro-película não poderá ser
inferior a 75% no pára-brisa e de 70% para os demais;
-
Ficam
excluídos dos limites fixados no inciso anterior, os vidros que
não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis
à dirigibilidade do veículo, desde que atendam, no mínimo,
a 50% de transmissão luminosa;
-
O veículo
deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.
§
1o Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis
à dirigibilidade do veículo:
-
Área
do pára-brisa excluindo uma faixa periférica superior de
25 centímetros de largura que se sobrepõe à área
ocupada pela banda degradê, caso existente;
-
As áreas
correspondentes das janelas das portas dianteiras esquerda e direita;
-
As áreas
dos quebra-ventos fixos ou basculantes, caso existentes.
§
2o A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa
existente em cada conjunto vidro-película, serão gravados
indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visível
pelos lados externos dos vidros.
Art.3o
Fica revogada a Resolução no 40/98 - CONTRAN.
Art.4o
Esta Resolução entra em vigor da data da sua publicação.
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