RESOLUÇÃO No 73 , DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998

Estabelece critérios para aposição de inscrições, painéis decorativos e películas não refletivas nas áreas envidraçadas dos veículos, de acordo com o disposto no inciso III do art.111 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art.1o A aposição de inscrições ou anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas das laterais e traseiras dos veículos, será permitida, se atendidas as seguintes condições:

Art.2o A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores será permitida, se observadas as condições seguintes: § 1o Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo: § 2o A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existente em cada conjunto vidro-película, serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visível pelos lados externos dos vidros.

Art.3o Fica revogada a Resolução no 40/98 - CONTRAN.
Art.4o Esta Resolução entra em vigor da data da sua publicação.
 

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